Última atualização: 2024-02-01
A Reserva Ecológica Nacional (REN) é uma restrição de utilidade pública de âmbito nacional, inscrita nos instrumentos de gestão territorial, sujeita a um regime territorial especial estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto (abreviadamente designado por RJREN), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, com a alteração introduzida no art.º 20.º pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, nos artigos 184.º a 186.º e no artigo 201.º pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, que procedeu a nova republicação.
A REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e suscetibilidade perante riscos naturais, são objeto de proteção especial.
A delimitação da REN compreende o nível estratégico prosseguido pelas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional (OENR), publicadas pela Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro, que aprovou a revisão das orientações que tinham sido aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de 3 de outubro, com as retificações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 71/2012, de 30 de novembro.
Nas áreas incluídas na REN são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, vias de comunicação, escavações e aterros e na destruição do revestimento vegetal, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais (n.º 1 do artigo 20.º do RJREN).
Excetuam-se daquelas interdições os usos e as ações que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em REN (n.º 2 e ss do artigo 20.º do RJREN).
O RJREN, no seu Anexo II, estabelece o quadro de usos e ações compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN, cujas condições e requisitos de admissão são definidos no Anexo I da Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro.
A delimitação da REN pode ocorrer no âmbito da elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais, a integrar as respetivas plantas de condicionantes, podendo ser visualizadas através do Sistema de Gestão Territorial (SGT), desenvolvido pela Direção-Geral do Território (DGT).
Nas situações em que a delimitação da REN, constante de instrumento de gestão territorial, não coincida com a delimitação operada por ato autónomo (de que são exemplo aprovações ocorridas através do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março), a sua representação cartográfica deve ser consultada junto da CCDR territorialmente competente.
Âmbito Nacional - Entidades Competentes
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Comissão Nacional do Território (CNT), que sucedeu à Comissão Nacional da REN, funcionando junto da Direção-Geral do Território (DGT)
Âmbito Regional - Entidades Competentes
Âmbito Municipal - Entidades Competentes