Última atualização: 2024-02-05

Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações (RGPDI)

A 20 de dezembro, foi publicada a Lei n.º 93/2021, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações (RGPDI), transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, criando a obrigação de implementar canais e procedimentos internos de denúncia para assegurar o cumprimento dos princípios subjacentes a este novo quadro legal.

(Artigo 1º do RGPDI)

A presente página visa esclarecer alguns aspetos específicos do referido diploma, não dispensando a leitura integral da legislação aplicável.

Condições para beneficiar de proteção ao abrigo da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro
Forma de apresentação de denúncias e dados de contacto
Quais os procedimentos aplicáveis à denúncia de infrações?
Condições para beneficiar de proteção ao abrigo do RGPDI
Tipo de medidas que podem ser tomadas para dar seguimento às denúncias
Procedimentos de proteção contra atos de retaliação
Vias de recurso - Medidas de Apoio ao Denunciante e Tutela Jurisdicional
Regime de Confidencialidade e Tratamento de dados
Condições em que o denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade ou outros nos termos do artigo 24.º